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28
Mar
2019
Salário Família

Salário Família

Salário Família


Passamos à análise.

I – INTRODUÇÃO

Salário Família é um benefício previdenciário pago, mensalmente, ao empregado segurado (inclusive doméstico e trabalhador avulso), considerando o número de filhos ou equiparados que possua.
Considera-se equiparados o enteado e o menor tutelado mediante declaração do empregado e desde que comprovada a dependência econômica.
São requisitos para o recebimento do salário família: (i) ter filho(s) com até 14 (quatorze) anos de idade ou filho(s) inválidos de qualquer idade; e (ii) ter remuneração mensal até o valor limite para recebimento do benefício, conforme tabela, abaixo:

SALÁRIO FAMÍLIA A PARTIR DE 1º JANEIRO DE 2019

FAIXA SALARIAL Valor do
Benefício
NORMATIVO
     
Faixa 1: Até R$907,77 46,54  
    Portaria ME n° 9, DE
16/01/2019
Faixa 2:
De R$907,78 a R$1.364,43
32,8  
     
     


O filho ou equiparado que seja incapaz e maior de 14 (quatorze) anos, será submetido à perícia médica a cargo da previdência Social, para confirmação da incapacidade.
Ambos os pais tem direito ao benefício, mesmo que relativos a um mesmo dependente, desde que satisfaçam os requisitos para a concessão.


II – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO REQUERIMENTO DO SALÁRIO FAMÍLIA

Para requerer o salário família o empregado deve apresentar os seguintes documentos:

Documento de identidade;
Termo de Responsabilidade, anexo a este parecer;
Certidão de nascimento de cada dependente;
Caderneta de vacinação ou equivalente, dos dependentes de até 06 (seis) anos de idade;
Comprovação de frequência escolar dos dependentes de 07 (sete) a 14 (quatorze)anos de idade;
Requerimento do salário família (aplicável somente para processos de aposentadoria ou quando não solicitado no requerimento de benefício por incapacidade), anexo a este parecer.

III – DO TERMO INICIAL

O salário família não depende de carência para sua concessão.
O empregado faz jus ao pagamento do salário família a partir do momento que apresenta todos os documentos necessários ao requerimento do benefício.
O empregado(a) admitido posteriormente à condição de pai ou mãe deve informar a empresa, no ato da admissão, que preenche os requisitos para recebimento do salário família, solicitando assim o seu cadastramento junto ao INSS. Neste caso, a iniciativa deve ser do empregado, tendo em vista que inexistem condições da empresa em saber da situação.
Em se tratando de empregada cuja gravidez se deu durante o contrato de trabalho, tão logo ocorra o nascimento da criança é de se esperar da empresa que esta solicite a documentação necessária à empregada para que possa requer o benefício do salário família junto ao INSS.

IV – DO PAGAMENTO

O pagamento do salário família é realizado pela empresa, mensalmente, junto com o salário, devendo ser efetuada a dedução no momento do recolhimento das contribuições.
O valor a título de salário família é pago diretamente pelo empregador ao empregado e reembolsado, posteriormente, pelo INSS.
É de extrema importância que o empregado dê quitação plena à empresa, seja na folha de pagamento ou de outra forma, referente ao valor mensal recebido a título de salário família. Isso evitará possíveis alegações de não recebimento do benefício.
O valor do salário família não será incorporado, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.
Caso o empregado esteja em gozo de algum benefício da Previdência Social, o valor do salário família será pago como acréscimo no próprio benefício.

IV.1 - DO PAGAMENTO RETROATIVO

Na hipótese de não pagamento do salário família a tempo e modo, ainda assim prevalece a obrigação do empregador pela quitação da parcela.
Neste caso, e após análise de que o empregado preenche os requisitos para recebimento do salário família, o empregador deverá cadastrá-lo junto ao INSS para fins de recebimento do benefício e proceder ao pagamento retroativo do benefício, considerando a data em que o empregado passou a fazer jus ao benefício.
Na hipótese de pagamento retroativo, o empregador deverá solicitar o ressarcimento dos valores pagos por meio de processo administrativo perante o INSS.
Há outras situações, ainda abordadas neste parecer.

V – DA RENOVAÇÃO

Para renovar o benefício é necessário apresentar anualmente a carteira de vacinação dos dependentes de até 06 (seis) anos de idade, sempre no mês de novembro. A frequência escolar deve ser apresentada a cada seis meses em maio e novembro.

VI - DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO

O benefício será suspenso caso o empregado não apresente, nas datas devidas, o atestado de vacinação, bem como a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado, pelo tempo que persistir a situação.
Caso o salário família seja suspenso, motivadamente, por falta de documentação, o benefício voltará a ser pago assim que a situação for regularizada. Não é devido o valor correspondente ao salário família no período entre a suspensão do benefício e o seu reativamento, salvo se for provada a frequência escolar regular do dependente no período de suspensão.

VII – RECEBIMENTO INDEVIDO

Mediante a assinatura do Termo de Responsabilidade, o empregado se compromete a comunicar a empresa ou ao INSS qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício.
A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário família, bem como a prática, pelo empregado, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza a empresa e o INSS a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, do próprio salário do empregado ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

VIII – DO CESSAMENTO DO BENEFÍCIO

O benefício do salário família cessa, automaticamente:

Por morte do filho ou equiparado, a partir do mês seguinte ao óbito;
Quando o filho ou equiparado completa 14 (quatorze) anos de idade, salvo se inválido, a partir do mês seguinte à data de aniversário;
Pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a partir do mês seguinte ao da cessação da incapacidade;
Pelo desemprego do segurado.

Portanto, a empresa deve manter rígido controle quanto aos documentos de seus empregados e ter vigilância efetiva quanto à idade dos filhos.
São estes os pontos relevantes que foram observados para a elaboração deste parecer.
Sem mais, estamos à disposição para maiores esclarecimentos.

Moreira dos Santos Advogados Associados - Ricardo Soares Moreira dos Santos

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Moreira dos Santos Advogados Associados

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